A segurança jurídica em matéria tributária no brasil é igual a um lenço de papel?

Muito se tem discutido sobre a importância da segurança jurídica no brasil, especialmente em casos de matéria tributária, onde decisões judiciais trazem grandes impactos econômicos para os contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Nesse espeque, temos presenciado diversas decisões que afrontam a constituição, alterando questões que já foram enfrentadas judicialmente, tendo inclusive transitado em julgado.

O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal estabelece que:a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Isso significa que, quando uma pessoa jurídica ou física obtém uma decisão judicial final – transitada em julgada, esta decisão não pode ser alterada.

Entretanto, recentemente, nosso Supremo Tribunal Federal, o mesmo responsável por preservar a Constituição Federal (um tanto paradoxal), definiu que em matéria tributária é possível a “quebra da coisa julgada automática”.

A grande discussão iniciou em 1992, quando algumas empresas conseguiram na Justiça o direito de não pagar a CSLL, dentre elas a Multinacional Pão de Açúcar, e o caso transitou em julgado em outra instância, com decisões definitivas favoráveis ao Contribuinte.

Porém, em 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF afirmou que a Contribuição Social sobre Lucro Liquido era constitucional (CSLL) e deveria ser paga. O Supremo se pronunciou no sentido de que a partir daquela decisão, todos deveriam ter passado a pagar o tributo.

Contudo, conforme previsão da Constituição Federal, no mesmo Art. 5, inciso XXXVI, o direito adquirido por essas empresas que obtiveram decisões favoráveis transitadas em Julgado, deveriam ser preservados, o que não ocorreu.

Após o julgamento da (ADI) 15, iniciou-se uma nova batalha judicial entre os Contribuintes e União. O contribuinte defendia a tese de que a União precisava ingressar com uma ação Rescisória da coisa Julgada primeiro, e, apenas depois iniciar a cobrança da CSLL.

A União defendia a tese, de ser desnecessário o Ingresso com ação Rescisória após o julgamento da (ADI 15).

Para elucidar os fatos, caso a União vencesse, poderia efetuar a cobrança da CSLL desde 2007, respeitando a prescrição e decadência.

Caso o contribuinte vencesse, voltaria a pagar a CSLL após a União ingressar com uma Ação rescisória e obter uma decisão definitiva transitada em julgado.  Ou seja, o contribuinte não seria obrigado a Recolher o Tributo desde 2007.

A batalha foi travada, julgada e prejudicial a Segurança Jurídica em Matéria Tributária para o Brasil. Na realidade, a Segurança Jurídica tanto falada pelo Ministro Barroso foi rasgada pelo mesmo, como se fosse um lenço de papel.

Isso porque, enquanto proferia seu voto condutor no Tema 885, o Excelentíssimo Ministro Barroso disse: “A insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo. A insegurança jurídica foi criada pela decisão de, mesmo depois da orientação do Supremo de que era devido, continuar a não pagar e a não provisionar.”

Seguindo a linha de raciocínio do Ministro Barroso, o STF fixou a seguinte tese no tema 885:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

Com a devida vênia, mas discordo absolutamente do Excelso Ministro, pois, a responsabilidade de preservar e zelar pelos princípios estabelecidos em nossa Constituição é do Supremo Tribunal Federal e não do contribuinte, conforme estabelecido no Art. 102, da CF.

Portanto, a Segurança Jurídica em Matéria Tributária foi rasgada pelo Suprema Corte Federal, como se fosse um lenço de papel, especialmente quando acolheram a tese do Ministro Barroso, permitindo a “quebra automática da Coisa Julgada”. 

Por fim, questiono-lhe caro leitor: A segurança jurídica em matéria tributária no brasil é igual a um lenço de papel?

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