É possível reverter a demissão por justa causa?

Antes de responder esta pergunta, vamos primeiro entender os motivos que podem levar a uma dispensa por justa causa, e com isso acarretar na perda de alguns direitos trabalhistas, tais como, aviso prévio, indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, saque do FGTS, e o recebimento do seguro desemprego.


A CLT permite que o empregador dispense o empregado após o mesmo cometer uma falta grave contra a empresa, a ponto de não haver mais uma relação contratual de confiança e boa-fé entre as partes, mas entenda, para que se configure a demissão por justa causa, é necessário que a falha do funcionário se enquadre em uma das hipóteses elencadas no artigo 482 da CLT, pois não cabe ao empregador definir que determinada atitude do empregado é razão para levar a demissão por justa causa, portanto a CLT traz os seguintes motivos:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual no ambiente de trabalho;
  • Condenação criminal do empregado;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço; contra qualquer pessoa;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Atos atentatórios à segurança nacional;
  • Perda da habilitação profissional.


Apesar disso, é possível reverter a justa causa, desde que a atitude tomada pela empresa tenha sido equivocada, devendo o empregado buscar de forma judicial, sendo os principais motivos para que haja a reversão: a) a falta de comprovação de que o trabalhador cometeu a falta grave – o empregador é que tem que provar os fatos que justificam a despedida motivada; b) a desproporcionalidade entre a falta e a punição – despedir por justa causa uma única falta ao trabalho; c) o non bis in idem – aplicar duas penas sobre a mesma falta; d) e o perdão tácito ou subentendido – por qualquer das faltas descritas na legislação deve ser aplicada imediatamente ou dentro de prazo razoável, tem se entendido que o prazo razoável para que o trabalhador receba a punição é de 30 (trinta) dias após a falta praticada.


A vista disso, se é o seu caso, fale conosco para que possamos reverter a sua demissão e recuperarmos os seus direitos perdidos, podendo ainda ser indenizado por danos morais.

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