Limitação da base de cálculo das contribuições para terceiros em 20 salários mínimos pode ser a nova tese do século?

TEMOS A NOVA TESE DO SÉCULO?

Em 14/03/2017, o  Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em repercussão geral – TEMA 69 – RE 574.906, decidindo de forma brilhante pela não integração do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Na ocasião, os Ministros entenderam que o valor arrecadado à título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 

Ao fixar essa tese,  trouxe a possibilidade de empresas do lucro real e presumido recuperarem valores substanciais de PIS/COFINS que foram recolhidos com a integração do ICMS. Sendo a rainha das teses tributárias, foi considerada  “tese do século”, em razão da expressão dos valores que podem ser recuperados.

Na visão deste subscritor, até hoje é a melhor tese de recuperação tributária.

Agora, após 6 (seis) anos do histórico Julgamento do Tema 69, está nas mãos do Superiror Tribunal de Justiça a nova tese do século.

Com intuito de facilitar a compreensão do leitor, peço vênia para contextualiza-lo. Vejamos:

As empresas do lucro real, presumido e aquelas enquadradas no anexo IV do simples nacional, estão sujeitas ao recolhimento das contribuições destinadas aos terceiros (INCRA, salário-educação e “Sistema S” (SENAI, SESI, SENAC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP).

As contribuições popularmente conhecidas como “sistema S”, no qual possuem uma aliquota que chega a 5.8%, são recolhidas sobre o valor total da folha salarial.

Contudo, de acordo com o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, a base de cálculo das contribuições destinadas às terceiras entidades (contribuições parafiscais) deve ser limitada em  20 vezes o valor do salário-mínimo.

Nesse passo, o Plenário do STJ, quando do julgamento do RESP. 1.570.980 – SP, definiu pela manutenção em 20 (vinte) salários a base de cálculo das contribuições parafiscais:

“Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.”

Ou seja, amparado pela legislação vigente e especificamente para este caso, STJ, permitiu a recuperação desses tributos que podem chegar a 3x o valor da folha salarial da empresa.

Agora, foram afetados pelos ministros do STJ os Recursos Especiais 1.898.532 e 1.905.870 em sede de repetitivos como Tema 1.079. Isso significa, que, qualquer decisão sobre essa matéria constituirá lei para o contrinuinte e união.

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986”.Acredito que o Superiror Tribunal de Justiça será coerente com seus julgamentos anteriores e julgará a favor do contribuinte, criando a “Nova tese do Século”.

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